STJAgRg no HC 1.087.157
Inadequação da via eleita: crime de associação para o tráfico de drogas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inadequação da via eleita
- Crime de associação para o tráfico de drogas
- Nulidade do mandado de busca e apreensão
- Não ocorrência
- Absolvição
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS (CAMPANA E MONITORAMENTO). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EXTRAÍDAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS COM BASE NO PORTE ORGANIZACIONAL E NA VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, a decisão agravada examinou as teses defensivas, sem identificar constrangimento ilegal.
2. A nulidade do mandado de busca e apreensão foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, porquanto a representação policial se apoiou em diligências preliminares (monitoramento e verificação de fluxo atípico de pessoas e objetos), que conferiram lastro mínimo de credibilidade à notícia anônima, evidenciando fundadas razões para a medida.
3. A absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente quando as instâncias ordinárias delinearam, com base em comunicações telemáticas e prova oral, a estrutura hierárquica, a divisão de tarefas e a atuação estável e permanente do grupo criminoso.
4. A exasperação da pena-base pela vetorial "circunstâncias do crime", em associação para o tráfico, é idônea quando fundada em dados que extrapolam os elementos ínsitos ao tipo penal, como o porte organizacional da associação (elevado número de integrantes) e a ampla variedade de entorpecentes negociados. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.485.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 938.259/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.