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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.530.404

Intimação da sentença condenatória: réu solto

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Intimação da sentença condenatória
  • Réu solto
  • Advogado constituído devidamente intimado
  • Suficiência
  • Medidas cautelares diversas da prisão
  • Não equiparação a réu preso

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. SUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO EQUIPARAÇÃO A RÉU PRESO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.

1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória.

2. O réu submetido a medidas cautelares diversas da prisão não se equipara ao réu preso, pois mantém liberdade ambulatorial relativa, razão pela qual não se exige sua intimação pessoal.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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