STJEDcl no AgRg no AREsp 2.627.652
Alegação de omissão, obscuridade e contradição: rejeição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão, obscuridade e contradição
- Rejeição
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão, obscuridade e contradição. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto à impugnação do óbice da Súmula n. 211/STJ, ao prequestionamento do art. 28 do CPP e à inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, além de sustentar a superação da Súmula n. 83/STJ e do tema 811/STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC.
5. Não foram identificados vícios no acórdão embargado, sendo o recurso utilizado para veicular mera irresignação da parte com o resultado desfavorável, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
6. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão, ainda que para fins de prequestionamento, não é admissível nos embargos de declaração, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade.
2. Não cabe manifestação sobre dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade.
2. Não cabe manifestação sobre dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.