STJAgRg no HC 1.010.985
Execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri
- Aplicação do art. 492, I, "e", do CPP
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Aplicação do art. 492, I, "e", do CPP. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se questionava a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundamentada no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019. O agravante alegava a irretroatividade da norma, já que os fatos ocorreram antes de sua vigência, e pedia a suspensão da ordem de prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão é verificar se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, e decidida no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral) se aplica de imediato.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.068, decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do quantum da pena aplicada.
4. Tratando-se de tese firmada em regime de Repercussão Geral, sua aplicação é imediata aos processos em curso, não havendo que se falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, decorre da soberania dos veredictos e independe do quantum da pena aplicada.
2. Tratando-se de tese firmada em regime de Repercussão Geral, sua aplicação é imediata aos processos em curso, não havendo que se falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 2º, 492, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 12/09/2024 (Tema 1.068); STJ, AgRg no RHC 207.497/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe11/3/2025; STJ, HC 931.904/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024.
Tese
1. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, decorre da soberania dos veredictos e independe do quantum da pena aplicada.
2. Tratando-se de tese firmada em regime de Repercussão Geral, sua aplicação é imediata aos processos em curso, não havendo que se falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.