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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 610-10.2021.5.09.0663

Ausência de vínculo empregatício na data da eleição

  • Direito do Trabalho
  • Direito Eleitoral
  • Ausência de vínculo empregatício na data da eleição
  • Exigência legal não atendida
  • Decisão mantida por fundamento diverso
  • Ii)multa por litigância de má-fé
  • Não cumprimento dos requisitos do § 1º-a do artigo 896 da CLT
  • Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT

Ementa

AGRAVO I) ESTABILIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA ELEIÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL NÃO ATENDIDA. SÚMULA Nº 126. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante não faz jus à estabilidade sindical nem à reintegração, ao fundamento de que, na data da eleição para dirigente sindical, não havia vínculo empregatício vigente, uma vez que a reintegração anterior se deu por tutela provisória posteriormente revogada com efeitos retroativos. 2. Registrou que não houve comprovação de que o autor estivesse entre os titulares ou suplentes com direito à estabilidade, conforme quantitativo previsto no artigo 522 da CLT. 3. Rejeitou-se, igualmente, a alegação de estabilidade com fundamento em norma coletiva, diante da ausência de prova de que o nome do autor constasse em lista de dirigentes sindicais com garantia provisória de emprego. 4. Dessa forma, a modificação das conclusões adotadas pela instância regional demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126. 5. Decisão agravada que se mantém, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. II)MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o processamento do seu recurso de revista, visto que procedeu à transcrição integral do acórdão recorrido no tema, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria objeto do recurso de revista, para fins de prequestionamento. 3. Dessa forma, a transcrição integral do acórdão não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida. 4. Decisão agravada que se mantém, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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