STJAgRg no RHC 226.882
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta do crime
- Risco de evasão
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE EVASÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado ocorrido em contexto de criminalidade associada a torcidas organizadas.
2. O agravante sustenta, essencialmente, a deficiência de fundamentação da decisão agravada, omissão quanto ao quadro de saúde psiquiátrica, inexistência de risco de fuga e suficiência de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática fundamentou devidamente a necessidade da segregação cautelar e se houve o enfrentamento das teses defensivas, notadamente sobre o estado de saúde do agravante.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma, pois a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi cruel utilizado na prática do delito.
5. O risco à aplicação da lei penal está configurado por elementos objetivos, como a evasão de corréus, não se tratando de presunção discriminatória baseada na nacionalidade do agente.
6. A alegação de omissão quanto ao estado de saúde psiquiátrica do agravante não se sustenta, pois não foi demonstrado de forma inequívoca que o estabelecimento prisional é incapaz de fornecer o tratamento adequado às patologias alegadas.
7. A gravidade dos fatos e o risco de fuga tornam as medidas cautelares diversas da prisão manifestamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 222.319/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.