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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.572

Capacidade postulatória para interposição de recurso

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto em favor de paciente contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. Fato relevante. O agravo regimental foi subscrito por terceiro sem capacidade postulatória, ao buscar a reforma do indeferimento liminar da impetração.

3. As decisões anteriores. Condenação em primeiro grau por crimes previstos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e Lei 10.826/2003, art. 16, caput, na forma do Código Penal, art. 69; manutenção em apelação; recurso especial conhecido em parte e desprovido, com trânsito em julgado; impetração posterior de habeas corpus indeferida liminarmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é necessária capacidade postulatória para a interposição de agravo regimental em habeas corpus e se a falta dessa capacidade impede o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A faculdade de qualquer pessoa impetrar habeas corpus em benefício próprio ou de terceiro não se estende à interposição de recursos no respectivo writ, para os quais se exige capacidade postulatória.

6. A ausência de capacidade postulatória do subscritor do agravo regimental constitui vício que impede o conhecimento do recurso.

7. A orientação jurisprudencial é firme no sentido da necessidade de advogado para a interposição de recursos em habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais explicitamente citados.

Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no RHC 192.735/SP, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais explicitamente citados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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