STJAgRg no AREsp 2.985.748
Homicídio qualificado: não impugnação dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Não impugnação dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE REITERA AS TESES DE MÉRITO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de infirmar a causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - a ausência de dialeticidade, por não ter impugnado especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre (Súmula n. 83 do STJ) -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade recursal. Neste agravo regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 83 do STJ - motivo indicado pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia, a parte limitou-se a sustentar a nulidade do termo de votação do Tribunal do Júri e deixou de evidenciar a impugnação ao óbice sumular.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.