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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.185.947

Prescrição: suspensão do prazo prescricional

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prescrição. Suspensão do prazo prescricional. Art. 366 do CPP. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o afastamento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento na contagem do prazo prescricional considerando a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP.

2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação da Súmula n. 415 do STJ e do Tema n. 438 do STF, defendendo que o período de suspensão do prazo prescricional deveria ser limitado a quatro anos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não limitar o período de suspensão do prazo prescricional a quatro anos, conforme precedentes invocados pelo embargante.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado foi claro ao estabelecer os marcos temporais para a contagem do prazo prescricional, considerando o período de suspensão entre 04/05/2017 e 27/09/2022, data da citação do réu, e adotando, de forma implícita, o entendimento de que a retomada do curso da prescrição ocorre com o comparecimento do acusado.

5. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da causa, inconformado com o resultado do julgamento, não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável na via estreita dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP decorre da decisão judicial que determina tal suspensão, sendo retomado o curso da prescrição com o comparecimento do acusado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CP, art. 109, VI.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. A suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP decorre da decisão judicial que determina tal suspensão, sendo retomado o curso da prescrição com o comparecimento do acusado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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