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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.119.936

Direito processual penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, tendo interposto recurso especial inadmitido na origem com fundamento na Súmula 284/STF, na ausência de prequestionamento, na deficiência de cotejo analítico e na Súmula 7/STJ.

3. Pedidos. No agravo regimental, o agravante sustenta ter havido impugnação concreta, efetiva e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, requerendo o conhecimento e provimento do agravo interno para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, e, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das teses de nulidade por cerceamento de defesa e de condenação sem prova idônea, para fins de prequestionamento.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ), de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à exigência de observância ao princípio da dialeticidade recursal e quanto à forma de impugnação da incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A análise da petição de agravo em recurso especial revela que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente porque não foi demonstrado, de forma adequada, o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico minucioso da similitude fática e da divergência entre as teses jurídicas, nem houve enfrentamento específico da incidência da Súmula 7/STJ e da deficiência de fundamentação apontada.

6. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, não se admitindo alegações meramente genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia.

7. Mostra-se correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando-se óbice intransponível ao conhecimento do agravo em recurso especial.

8. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a impugnação à incidência da Súmula 7/STJ exige mais que a simples afirmação de que a matéria é exclusivamente jurídica, sendo necessário demonstrar que a controvérsia pode ser dirimida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório, com indicação precisa das premissas fáticas imutáveis, o que não ocorreu.

9. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual deve ser mantida.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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