STJAgRg no HC 1.096.052
Estupro de vulnerável (art. 217-a, § 1º, do código penal)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável (art. 217-a, § 1º, do código penal)
- Pretensão absolutória
- Invocação de aplicação do entendimento do HC n. 1.030.910/PR
- Ausência de identidade fática essencial
- Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
- Via inadequada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVOCAÇÃO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO HC N. 1.030.910/PR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do CP), condenação mantida em sede de apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é cabível a aplicação analógica do entendimento esposado no HC n. 1.030.910/PR, de minha relatoria, ao caso dos autos; e (ii) se as alegações da defesa configuram flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, sem incorrer em indevido reexame fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ratio decidendi do decisum invocado (HC n. 1.030.910/PR) assentou-se na conjugação específica de quatro elementos negativos: (i) relato da vítima limitado à incerteza quanto ao próprio consentimento, sem afirmação de dissenso; (ii) ausência de testemunha presencial apta a corroborar a incapacidade de resistência; (iii) laudo pericial negativo quanto à existência de vestígios de conjunção carnal; e (iv) existência de versões conflitantes nos autos, sem elemento externo de corroboração.
4. No caso em exame, o quadro fático é diametralmente distinto: testemunha presencial constatou, momentos antes e durante os fatos, o estado de embriaguez e a incapacidade de resistência da vítima; segunda testemunha corroborou, de forma independente, o mesmo estado de embriaguez; laudo pericial atestou a existência de vestígios de conjunção carnal recente; e os depoimentos de vítima, testemunhas e policial revelaram-se convergentes entre si, sem contradições aptas a instalar dúvida razoável.
5. A identidade entre os casos é apenas de superfície (mesmo tipo penal e alegação de embriaguez da vítima), sendo inaplicável o precedente por ausência de identidade da situação fática essencial que fundamentou a absolvição no paradigma invocado (distinguishing).
6. O acolhimento da pretensão absolutória demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório produzido na instrução criminal, providência incompatível com o rito de cognição sumária do habeas corpus, que não comporta a reavaliação da suficiência ou da credibilidade da prova testemunhal já valorada pelas instâncias ordinárias.
7. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.