STJAgInt no AREsp 3.243.741
Divórcio post mortem: falecimento do cônjuge autor no curso da ação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Divórcio post mortem
- Falecimento do cônjuge autor no curso da ação
- Manifestação inequívoca de vontade em vida
- Desnecessidade de consenso bilateral
- Reconhecimento póstumo do divórcio
- Consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO POST MORTEM. FALECIMENTO DO CÔNJUGE AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE EM VIDA. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONSENSO BILATERAL. RECONHECIMENTO PÓSTUMO DO DIVÓRCIO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão que manteve sentença de decretação de divórcio post mortem. O cônjuge falecido ajuizou a ação de divórcio e, anteriormente, havia deixado o lar conjugal e proposto ação de separação de corpos, mas faleceu antes da citação da requerida. A recorrente sustenta que a ausência de citação em vida impede a formação da relação processual e o reconhecimento póstumo do divórcio, que a morte dissolve a sociedade conjugal e que os efeitos do divórcio não podem retroagir, além de apontar divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível decretar o divórcio post mortem quando o cônjuge manifesta inequivocamente, em vida, a vontade de dissolver o casamento mediante o ajuizamento da ação, mas falece antes da citação da outra parte e sem consenso bilateral; (ii) estabelecer se é possível revisar, em recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias quanto à manifestação inequívoca de vontade do falecido e ao marco temporal dos efeitos do divórcio; e (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos para o conhecimento do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Emenda Constitucional 66/2010 transforma o divórcio em direito potestativo e incondicionado, cujo exercício depende da manifestação de vontade de um dos cônjuges, independentemente da concordância da contraparte.
4. O ajuizamento da ação de divórcio exterioriza o exercício, em vida, do direito potestativo à dissolução do vínculo conjugal, de modo que o pronunciamento jurisdicional posterior ao óbito apenas reconhece e atribui eficácia jurídica à vontade anteriormente manifestada.
5. A morte do autor no curso da ação de divórcio não acarreta a imediata extinção do processo quando existe manifestação inequívoca, em vida, de sua vontade de não permanecer casado, sendo possível o reconhecimento post mortem da dissolução do vínculo.
6. A possibilidade do divórcio post mortem não pressupõe citação válida em vida nem consenso bilateral, pois a ratio decidendi da jurisprudência do STJ repousa no caráter potestativo do direito ao divórcio e na exteriorização inequívoca da vontade de seu titular, e não na concordância do outro cônjuge.
7. A ausência de citação da requerida antes do falecimento não descaracteriza o exercício do direito potestativo já realizado mediante o ajuizamento da ação, pois a contraparte se encontra em estado de sujeição jurídica quanto à pretensão de dissolução do casamento.
8. Os herdeiros do cônjuge falecido possuem legitimidade para prosseguir no processo e buscar o reconhecimento do divórcio post mortem, preservando os efeitos decorrentes da vontade manifestada em vida.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de reconhecimento póstumo do divórcio quando o falecimento ocorre após a manifestação de vontade de dissolver o vínculo, o que atrai a incidência das Súmulas 83 e 568 do STJ.
10. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da inequívoca manifestação de vontade do falecido e do marco temporal dos efeitos do divórcio exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
11. O conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial exige a demonstração da similitude fática e da divergência de interpretação mediante cotejo analítico dos acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas.
12. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a demonstração do dissídio depende do reexame dos fatos da causa.
13. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
IV. DISPOSITIVO
14. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.