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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.170.402

Dosimetria da pena: pena-base acima do mínimo legal

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dosimetria da pena
  • Pena-base acima do mínimo legal
  • Culpabilidade e emprego de ardil
  • Fração de redução da confissão espontânea
  • Discricionariedade vinculada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E EMPREGO DE ARDIL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena é orientada pelos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal e está inserida na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, com revisão em recurso especial apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou afronta à proporcionalidade.

2. A valoração negativa da culpabilidade foi motivada em elementos concretos que desbordam as elementares do tipo, notadamente o emprego de meio ardiloso para obtenção de gravações em ambiente institucional, o que legitima a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

3. O aumento de 1/3 na primeira fase não se mostra desproporcional diante da moldura penal do art. 317, § 1º, do Código Penal (2 a 12 anos) e está idoneamente fundamentado e de acordo com a jurisprudência quanto à inexistência de critério aritmético rígido para o quantum.

4. A fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea é usual, razoável e proporcional, e não há parâmetros legais mínimos ou máximos; a escolha da fração insere-se no juízo de individualização, e não se evidenciou desproporcionalidade específica no caso concreto.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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