STJAgRg no HC 1.016.734
Associação para o tráfico: tráfico privilegiado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado, visando à absolvição do agravante em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas e à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.611 dias-multa.
3. A decisão monocrática fundamentou o não conhecimento do habeas corpus na impossibilidade de sua utilização como substitutivo de recurso legalmente previsto, bem como na ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação de ofício desta Corte.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar condenação por associação para o tráfico de drogas, considerando a alegação de ausência de demonstração dos requisitos de estabilidade e permanência.
5. Outra questão é saber se a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser aplicada ao agravante, condenado também pelo crime de associação para o tráfico.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir recurso próprio ou para reexaminar o conjunto fático-probatório que fundamentou a condenação, conforme jurisprudência consolidada.
7. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos, como depoimentos testemunhais, apreensão de drogas e armas, e vínculo associativo estável e permanente, não havendo ilegalidade apta a justificar a atuação de ofício desta Corte.
8. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é incompatível com a condenação pelo crime de associação para o tráfico, conforme entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar condenações ou reexaminar provas.
2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, 40, incisos IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar condenações ou reexaminar provas.
2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.