STJAgRg no AREsp 3.224.090
Princípio da dialeticidade: óbice da súmula 7, STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Óbice da súmula 7, STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7, STJ, ao entender que as teses deduzidas demandariam revolvimento do acervo fático-probatório. A parte recorrente afirmou que houve impugnação suficiente, sustentando violação ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e inexistência de pedido de reexame de provas.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou que o agravo em recurso especial limitou-se a reproduzir razões genéricas do apelo nobre, sem atacar concretamente o óbice aplicado, mantendo-se a inadmissibilidade com base na Súmula 7, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, notadamente quanto à incidência da Súmula 7, STJ, e se alegações genéricas de inexistência de reexame de provas seriam suficientes para afastar o referido óbice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial tem finalidade específica de demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade, impondo ao agravante o ônus de impugnar, de modo preciso e detalhado, os fundamentos adotados na origem, em observância ao princípio da dialeticidade.
5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a apresentação de alegações genéricas, como a afirmação de inexistência de reexame probatório, não evidenciam o erro na aplicação do óbice sumular nem viabilizam o juízo de admissibilidade.
6. Para afastar a incidência da Súmula 7, STJ, caberia demonstrar que os fatos estão devidamente delineados no acórdão recorrido e que a controvérsia é de direito; a distinção pretendida entre "fragilidade probatória" e "reexame de provas" demanda cotejo do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial.
7. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém alinhada à jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Lei n. 9.613/1998, art. 1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.