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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.230.570

Direito processual penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que o AREsp impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ e que a pretensão recursal consistiria em revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, à luz do CPP, art. 386, e do CTB, art. 69, requerendo a reconsideração para afastar as Súmulas 7 e 182/STJ e conhecer do AREsp. 3. As manifestações. Apresentadas contrarrazões pelo desprovimento e manutenção da decisão agravada. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, em especial quanto ao óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a invocação de revaloração jurídica de fatos incontroversos e os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas permitem afastar o requisito da impugnação específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental, previsto no CPC, art. 1.021, na Lei 8.038/1990, art. 39, e no RISTJ, art. 258 (em matéria penal), rege-se pelo princípio da dialeticidade e exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A alegação genérica de que o recurso especial busca apenas revaloração jurídica dos fatos não afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ; incumbe ao agravante demonstrar, de forma analítica, as premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido e que a solução pretendida decorre exclusivamente de qualificação jurídica dessas premissas, sem reexame do conjunto probatório. 7. No caso, as razões do agravo regimental não enfrentam, de modo suficiente, a conclusão de que a pretensão defensiva pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, limitando-se a alegações abstratas, o que mantém a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. 8. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não afastam o requisito de admissibilidade consistente na impugnação específica, indispensável à delimitação da controvérsia devolvida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantida a decisão agravada.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.850.190/DF, Sexta Turma, DJEN 13.05.2026

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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