STJAgRg no AREsp 2.997.625
Dialeticidade recursal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Fato relevante. A agravante sustenta ter refutado pormenorizadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, afirmando que as teses do recurso especial versam sobre matérias exclusivamente de direito: nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP; violação do art. 156 do CPP por inversão do ônus da prova; e reconhecimento da continuidade delitiva nos termos do art. 71 do CP.
3. As decisões anteriores. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem pautada na incidência da Súmula n. 7/STJ; decisão monocrática no STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos, aplicando a Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou a dialeticidade recursal, com impugnação específica do fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi realizado cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais para demonstrar a desnecessidade de revolvimento fático; e (ii) saber se alegações genéricas de que se cuida de matérias exclusivamente de direito são suficientes para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A agravante não trouxe argumentos novos nem impugnou, de modo específico e concreto, o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a reiterar teses e transcrever passagens sem demonstrar, com precisão, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com cotejo entre os fatos fixados no acórdão e as razões recursais, para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ; a impugnação genérica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
8. O art. 932 do CPC/2015 reafirma o dever de impugnação específica, corroborando a necessidade de dialeticidade recursal para viabilizar o conhecimento do agravo.
9. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ante a persistência da deficiência dialética nas razões do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que o exame prescinde de revolvimento fático-probatório. 3. A mera afirmação de que as questões são exclusivamente jurídicas, desacompanhada de argumentação concreta, não satisfaz a dialeticidade recursal exigida para o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2017, DJe 02.03.2017; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018
Tese
1. O agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que o exame prescinde de revolvimento fático-probatório. 3. A mera afirmação de que as questões são exclusivamente jurídicas, desacompanhada de argumentação concreta, não satisfaz a dialeticidade recursal exigida para o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.