STJAgRg no HC 1.034.415
Tráfico transnacional de drogas (mais de 50 kg de cocaína)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico transnacional de drogas (mais de 50 kg de cocaína)
- Operação carreto
- Nulidade
- Busca domiciliar
- Fundada suspeita
- Investigação e campanas prévias
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (MAIS DE 50 KG DE COCAÍNA). OPERAÇÃO CARRETO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. INVESTIGAÇÃO E CAMPANAS PRÉVIAS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE NA REPRIMENDA-BASE FIXADA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: apreender instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, descobrir objetos necessários à prova de infração e colher qualquer elemento de convicção (art. 240, § 1º, d, e e h, do CPP).
2. No caso, a diligência foi realizada com base em fundada suspeita, legitimada por elementos de inteligência policial, monitoramento de veículos e diligências prévias, justificando assim a entrada para efetivação da prisão em flagrante.
3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso, considerando a natureza e quantidade da droga, agravantes de reincidência e coordenação da atividade criminosa, e causa de aumento pela transnacionalidade.
4. A majorante da transnacionalidade do tráfico de drogas configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras, conforme entendimento sumulado (Súmula 607/STJ).
5. Para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante sobre a falta de transnacionalidade do delito - ante a alegação de que não foi devidamente comprovada a transnacionalidade do delito e muito menos que a droga apreendida tinha destinação internacional -, seria indispensável a análise aprofundada de fatos e de provas, providência que não tem espaço na via eleita.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.