STJAgRg no HC 1.090.295
Writ substitutivo de recurso próprio: inexistência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Inexistência de flagrante ilegalidade
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Gravidade em concreto do modus operandi
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, PORÇÕES EMBALADAS PARA VENDA, DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO, MATERIAIS DE FRACIONAMENTO E ANOTAÇÕES ("CHICO"). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: diversidade e quantidade de drogas (445,8 g de maconha, 502 g de haxixe "dry" e 1,6 g de MDMA), porções já embaladas para venda, duas balanças de precisão, materiais usualmente empregados para fracionamento e acondicionamento e anotações vinculadas à traficância, com referência a terceiro ("Chico"), circunstâncias que evidenciam gravidade em concreto e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).
3. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes dados objetivos de periculosidade social e de risco à ordem pública.
4. É inviável a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas quando o cenário fático demonstra que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.