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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.164.054

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 284/STF adotado na origem como razão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. Fato relevante. Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a falta de correlação entre os dispositivos federais invocados (CPP, art. 252, IV; CPC, art. 145, IV; Código de Ética da Magistratura, art. 8º) e as razões recursais, aplicando por analogia a Súmula n. 284/STF, com apoio no art. 1.030, V, do CPC.

3. Decisões anteriores. Órgão colegiado de origem rejeitou exceção de suspeição em ação penal por roubo majorado. O agravo em recurso especial subsequente não foi conhecido. Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ por analogia; e (ii) saber se a reiteração do mérito da exceção de suspeição supre a deficiência de fundamentação reconhecida na origem e permite o exame do mérito recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral, específica e pormenorizada de todos os seus fundamentos, em observância ao princípio da dialeticidade; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ ao agravo do art. 1.042 do CPC.

6. As razões do agravo limitaram-se a alegações genéricas de que teriam rebatido todos os argumentos, sem demonstrar concretamente onde e como se estabeleceu a correlação argumentativa exigida, tampouco enfrentaram o vício de fundamentação reconhecido na origem, o que não satisfaz a impugnação específica exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.

7. A mera reiteração do mérito da exceção de suspeição não se confunde com o ataque ao fundamento de admissibilidade e não afasta o óbice aplicado por analogia da Súmula n. 284/STF, inviabilizando o avanço ao exame do mérito recursal.

8. Inexistência de argumentos novos no agravo regimental aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantêm hígidos.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.030, V; CPP, art. 252, IV; Código de Ética da Magistratura, art. 8º; RISTJ, art. 258; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.929.273/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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