STJAgRg no HC 1.122.340
Inadequação da via eleita: ausência de risco à liberdade de ir e vir
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Ausência de risco à liberdade de ir e vir
- Questão eminentemente processual
- Indeferimento liminar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE IR E VIR. QUESTÃO EMINENTEMENTE PROCESSUAL. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
1. O habeas corpus não se presta a veicular insurgência sobre o trâmite de recurso excepcional ou outras questões processuais destituídas de relação direta com a liberdade de locomoção, razão pela qual se mostra inadequada a via eleita.
2. Consolidado que a remessa dos autos à origem para manifestação do Ministério Público acerca do acordo de não persecução penal emanou do Superior Tribunal de Justiça, é incompetente esta Corte para rever suas próprias decisões.
3. As razões do agravo regimental não infirmaram os fundamentos da decisão monocrática, que indeferiu liminarmente a petição inicial por inadequação da via e incompetência desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.