STJAgRg no HC 1.089.929
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta e risco de reiteração delitiva
- Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão
- Indícios de coautoria
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INDÍCIOS DE COAUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A apreensão de 2.015,84 g de maconha, 174,72 g de cocaína e arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida e munição evidencia gravidade concreta das circunstâncias e autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).
2. A posse de arma de fogo e munição associada ao tráfico confere gravidade concreta às infrações penais, conforme jurisprudência da Corte Superior, legitimando a segregação cautelar.
3. O estado de liberdade revela risco de reiteração delitiva, em razão de prévia concessão de liberdade provisória com monitoramento eletrônico em procedimento anterior e descumprimento de medida cautelar, o que reforça a periculosidade do agravante e a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para neutralizar o risco cautelar, especialmente quando se considera que o agravante cumpria medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta em outro procedimento investigatório quando veio a ser preso em flagrante.
5. Os indícios de participação do agravante, notadamente o fato de ter sido encontrado sozinho na residência do irmão de sua namorada, onde foram apreendidos os objetos enquanto corréu atuava na venda externa, são suficientes para indiciar a coautoria delitiva; a negativa de autoria, por sua vez, demanda dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.