STJAgRg nos EDcl no HC 967.909
Alegações defensivas não analisadas: supressão de instância
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Alegações defensivas não analisadas
- Supressão de instância
- Execução provisória da pena
- Aplicação imediata
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APLICAÇÃO IMEDIATA.
3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não tendo havido debate na origem acerca das suscitadas ilegalidades na dosimetria da pena, uma vez que serão devidamente analisadas no recurso de apelação já interposto pela defesa, descabe a esta Corte Superior o respectivo exame, sob pena de supressão de instância. De igual sorte, não é possível conhecer da tese de nulidade de citação apresentada apenas em agravo regimental, quer por se tratar de indevida inovação recursal, quer por haver supressão de instância. - O superveniente julgamento do recurso de apelação não elide a supressão de instância registrada no presente mandamus, uma vez que se aponta como ato coator o prévio habeas corpus manejado na origem, concomitantemente ao recurso próprio. Dessa forma, não tendo as matérias sido conhecidas no ato coator, persiste a supressão de instância indicada na decisão embargada. - Ademais, a superveniência do julgamento da apelação autoriza nova impugnação defensiva, impugnando de forma adequada e dialógica os fundamentos trazidos no referido acórdão, em vez de meramente se buscar o aproveitamento da presente impetração, a qual, por ser anterior ao julgamento da apelação, não tem como ter lhe impugnado os fundamentos. Importante destacar, outrossim, que consta do andamento processual na origem que a defesa efetivamente se valeu dos recursos extraordinários para impugnar o acórdão da apelação, estando pendentes de admissibiliade.
2. No que concerne à execução provisória da pena, verifico que a jurisprudência se sedimentou no sentido de que "[a] jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena". (AgRg no HC n. 988.854/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.