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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.160.893

Omissão quanto a pedido de habeas corpus de ofício

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Omissão quanto a pedido de habeas corpus de ofício
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Consunção entre porte ilegal de arma de fogo e roubo
  • Deficiência da defesa técnica

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONSUNÇÃO ENTRE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ROUBO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade. 2. Fato relevante. Alegação de omissão quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, com requerimento subsidiário de exame da atenuante da confissão espontânea, da consunção entre o porte ilegal de arma de fogo e o roubo e da nulidade por deficiência da defesa técnica. 3. Decisões anteriores. Acórdão embargado consignou óbices processuais, notadamente a Súmula n. 7 do STJ, e a inexistência de impugnação ao fundamento de não cabimento de recurso especial por alegada ofensa a enunciado de súmula, além de examinar subsidiariamente as teses defensivas sem pronunciamento expresso sobre a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício e se as teses defensivas evidenciam flagrante ilegalidade passível de atuação de ofício. 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a confissão parcial ou qualificada enseja a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal quando a pena-base está no mínimo legal, à luz da Súmula n. 231/STJ; (ii) saber se o porte ilegal de arma de fogo se consome pelo roubo, diante da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias; e (iii) saber se a alegada deficiência da defesa técnica configura nulidade, nos termos da Súmula n. 523/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619) e se prestam a sanar omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição; verificada omissão quanto ao pedido de habeas corpus de ofício, impõe-se integrar o julgado. 7. A orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.194 e na revisão da Súmula n. 545/STJ admite a atenuante da confissão espontânea, inclusive parcial ou qualificada; entretanto, a pena-base fixada no mínimo legal impede redução aquém do mínimo abstratamente previsto, conforme a Súmula n. 231/STJ, inexistindo constrangimento ilegal com efeito prático na pena. 8. Não há consunção entre o porte ilegal de arma de fogo (Lei n. 10.826/2003, art. 14) e o roubo quando evidenciado porte compartilhado, disponibilidade do armamento à associação criminosa e autonomia da conduta; concluir de modo diverso demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita e ausente ilegalidade flagrante. 9. A nulidade por deficiência da defesa técnica requer demonstração de prejuízo concreto; a simples condenação não comprova nexo causal com a estratégia defensiva, inexistindo indicação de ato indispensável não praticado, prova relevante obstada ou tese potencialmente modificadora do resultado que não pudesse ser suscitada nas fases posteriores. 10. A concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A) pressupõe ilegalidade flagrante, verificável de plano, não se prestando a superar óbices de admissibilidade ou a substituir recursos nem a promover reexame aprofundado de fatos e provas; nenhuma das teses defensivas evidencia tal hipótese. 11. Embargos parcialmente acolhidos para integrar o acórdão e explicitar a inexistência de flagrante ilegalidade, sem efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão e esclarecer a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CP, art. 65, III, d; Lei n. 10.826/2003, art. 14

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 231; STJ, Súmula n. 545 (revisada no Tema Repetitivo n. 1.194, Terceira Seção); STF, Súmula n. 523.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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