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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.034.588

Crime de responsabilidade de prefeito: incompetência absoluta declarada na origem

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crime de responsabilidade de prefeito
  • Incompetência absoluta declarada na origem
  • Remessa dos autos à justiça federal
  • Atos decisórios
  • Possibilidade de ratificação pelo juízo competente
  • Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA NA ORIGEM. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ATOS DECISÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA VIA DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182/STJ. O recurso original visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, ao declarar a sua incompetência absoluta para julgar ação penal por crime de responsabilidade, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, postergando para o juízo competente a análise sobre a ratificação ou anulação dos atos decisórios já praticados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se em definir se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula nº 83/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ, e, por conseguinte, se o entendimento do Tribunal de origem, ao permitir a posterior ratificação de atos decisórios pelo juízo competente, diverge da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos apresentados pelo agravante não são capazes de infirmar os fundamentos que a sustentam, notadamente a correta aplicação da Súmula nº 182/STJ.

4. A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo aplicou devidamente o óbice da Súmula nº 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência pacífica e atual deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, declarada a incompetência absoluta, os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente podem ser ratificados pelo juízo que vier a ser declarado competente, não havendo que se falar em nulidade automática.

5. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não logrou demonstrar que o entendimento consolidado desta Corte seria diverso daquele aplicado pelo Tribunal de origem, ou que os precedentes que fundamentaram a inadmissão seriam inaplicáveis ao caso. A mera menção a um julgado dissonante, sem a demonstração de que este representa a posição atual e majoritária, não constitui impugnação específica apta a afastar a Súmula nº 83/STJ, o que atrai, por consequência, o óbice da Súmula nº 182/STJ, tal como decidido monocraticamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundamentada na Súmula nº 83/STJ, deve ser impugnada de forma específica no agravo, com a demonstração de que a jurisprudência desta Corte é diversa da aplicada ou que os precedentes são inaplicáveis ao caso, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, reconhecida a incompetência absoluta, os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente podem ser ratificados, expressa ou implicitamente, pelo juízo competente, não havendo nulidade a ser declarada de ofício e de forma automática pelo tribunal que declina da competência."

Tese

"1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundamentada na Súmula nº 83/STJ, deve ser impugnada de forma específica no agravo, com a demonstração de que a jurisprudência desta Corte é diversa da aplicada ou que os precedentes são inaplicáveis ao caso, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, reconhecida a incompetência absoluta, os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente podem ser ratificados, expressa ou implicitamente, pelo juízo competente, não havendo nulidade a ser declarada de ofício e de forma automática pelo tribunal que declina da competência."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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