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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.226.048

Estupro de vulnerável: padrasto

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Padrasto
  • Vítima inicialmente com 8 anos
  • Dosimetria
  • Adequação ao tema 1.215/STJ
  • Culpabilidade e consequências

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PADRASTO. VÍTIMA INICIALMENTE COM 8 ANOS. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", COM A MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.215/STJ. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão estadual está em conformidade com a tese firmada no Tema 1.215/STJ (REsp n. 2.038.833/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 18/11/2024), razão pela qual é adequada a incidência do art. 1.030, I, "b", do CPC, com aplicação, quanto à matéria remanescente, da Súmula 83/STJ.

2. No caso, o Tribunal de origem distinguiu, com base em dados fático-jurídicos, a relação doméstica e de coabitação, instrumentalizada para a prática dos atos, da condição objetiva de padrasto. A tese de que haveria "apenas relação de autoridade" demanda a reexame da moldura fática assentada na origem, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

3. A insurgência fundada no art. 155 do CPP exige o reexame do conjunto probatório, pois o acórdão reconheceu, com base em prova colhida sob contraditório, a coerência e corroboração da narrativa, o que atrai as Súmulas 7 e 83/STJ.

4. A valoração negativa da culpabilidade, considerando a tenra idade da vítima, e das consequências, diante de graves danos psicológicos concretamente indicados, está devidamente fundamentada, sendo vedada sua revisão pela Súmula 7/STJ.

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e apresenta motivação suficiente, não sendo exigida resposta exaustiva a todos os argumentos.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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