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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.234.597

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com majoração de honorários advocatícios.

2. A decisão agravada registrou: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ; o agravo em recurso especial não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º).

3. Não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento; a parte agravada refuta a existência de elementos aptos à reforma.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa; e (iii) saber se é cabível a majoração de honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

III. Razões de decidir

5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a ausência de ataque específico ao óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus fundamentos; não há capítulos autônomos a permitir impugnação parcial.

7. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia, sem infirmar os fundamentos de inadmissibilidade, atraem, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.

8. A deficiência nas razões do agravo em recurso especial não pode ser suprida em agravo interno, por força da preclusão consumativa; o momento próprio para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial.

9. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar entendimento dominante (CPC, art. 932, IV; Súmula 568/STJ), sendo de rigor a observância ao art. 1.021, § 1º, do CPC quanto à impugnação específica em agravo interno.

10. Presentes honorários fixados na origem, impõe-se sua majoração em desfavor da parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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