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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.251.080

Estupro de vulnerável: alegação de omissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Estupro de vulnerável. Alegação de omissão. Sustentação oral em julgamento telepresencial. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto em agravo em recurso especial.

2. Embargante condenado pela prática do delito de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, com pena definitiva de 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado.

3. Embargante alega omissão na decisão embargada quanto ao novo reenquadramento jurídico dos fatos, especialmente sobre erro de tipo invencível, e nulidade absoluta por ausência de sustentação oral em julgamento presencial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto ao reenquadramento jurídico dos fatos e à alegada nulidade por ausência de sustentação oral em julgamento presencial.

III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não sendo admissíveis para revisão do mérito da decisão embargada.

6. A decisão embargada analisou de forma fundamentada os pontos relevantes, destacando a impossibilidade de reexame fático-probatório e a ausência de pedido específico para sustentação oral.

7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não há direito de exigir julgamento presencial, sendo válida a realização de sessões telepresenciais, desde que garantida a possibilidade de sustentação oral na modalidade virtual.

8. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, o que não foi evidenciado nos autos.

9. A alegação de erro de tipo invencível no estupro de vulnerável foi exaurida pelas instâncias ordinárias e obstada no STJ pela Súmula n. 7, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não são admissíveis para revisão do mérito da decisão embargada.

2. A realização de sessões telepresenciais, com possibilidade de sustentação oral na modalidade virtual, não configura cerceamento de defesa ou nulidade processual.

3. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto.

4. A Súmula n. 7 do STJ veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 217-A, caput; Código Penal, art. 71; CPP, arts. 563 e 564; CPC, art. 937, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023; STJ, HC 675.194/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022; STJ, AgRg no HC 832.679/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 969.238/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025.

Tese

1. Embargos de declaração não são admissíveis para revisão do mérito da decisão embargada.

2. A realização de sessões telepresenciais, com possibilidade de sustentação oral na modalidade virtual, não configura cerceamento de defesa ou nulidade processual.

3. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto.

4. A Súmula n. 7 do STJ veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

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