STJAgRg no HC 1.081.936
Trânsito em julgado: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
- Inadequação da via
- Ausente flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por meio do qual o agravante busca: (i) reconhecimento de nulidade da condenação (reconhecimento pessoal, insuficiência probatória e crime único); e (ii) subsidiariamente, reforma da dosimetria (redução da pena-base, continuidade delitiva, detração e regime inicial).
2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado em concurso material com latrocínio, à pena de 33 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 252 dias-multa. Informação de trânsito em julgado dos autos. Pretensão recursal de reduzir a pena e reclassificar o concurso de crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, após o trânsito em julgado, pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sem competência originária para revisão dos julgados das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, inexistindo competência originária para revisar julgados das instâncias ordinárias (CF/1988, art. 105, I, e).
5. A via do habeas corpus e de seu agravo não comporta revolvimento fático-probatório nem análise de nulidade fundada em reavaliação de provas, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A dosimetria da pena, por envolver discricionariedade técnica do julgador, somente é passível de revisão em hipóteses excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, não evidenciadas no caso.
7. A instância ordinária apreciou a suficiência de provas e afastou a tese de crime único, bem como manteve o concurso material entre roubo majorado e latrocínio, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar intervenção.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.977.207/SP, Sexta Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.417.293/MS, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 766.308/GO, Sexta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.