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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.932.275

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

2. Fato relevante. O agravante foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com base em depoimento da vítima, considerado firme, coerente e detalhado, colhido sob o crivo do contraditório. A defesa alegou insuficiência probatória e sustentou que a palavra da vítima, desacompanhada de outros elementos, não seria suficiente para embasar a condenação.

3. As decisões anteriores. A sentença condenou o agravante à pena de 8 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado. Em apelação, o regime inicial foi alterado para semiaberto, mantendo-se a condenação. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade exige que a parte impugne de forma clara e suficiente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco na aplicação da Súmula 7 do STJ.

6. A mera repetição das razões do recurso especial e a alegação genérica de desnecessidade de revolvimento fático-probatório não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.

7. A jurisprudência do STJ admite a revaloração de premissas fáticas no recurso especial, desde que demonstrado, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.

8. No caso, o Tribunal recorrido fundamentou adequadamente a condenação com base na suficiência das provas, especialmente no depoimento da vítima, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, inviável diante da Súmula 7 do STJ.

9. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade exige que o agravo regimental impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada.

2. A mera repetição das razões do recurso especial e alegações genéricas não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.

3. A desconstituição de conclusões baseadas em provas valoradas pelo Tribunal recorrido demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 93, IX; Súmulas 7 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.08.2022.

Tese

1. O princípio da dialeticidade exige que o agravo regimental impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada.

2. A mera repetição das razões do recurso especial e alegações genéricas não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.

3. A desconstituição de conclusões baseadas em provas valoradas pelo Tribunal recorrido demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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