STJEDcl no AgRg no AREsp 3.155.985
Prequestionamento e efeito suspensivo excepcional
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento e efeito suspensivo excepcional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO E EFEITO SUSPENSIVO EXCEPCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice de origem fundado na Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há erro material na premissa de ausência de impugnação específica; (ii) saber se há contradição interna no acórdão embargado; (iii) saber se houve omissão quanto à nulidade das buscas e ao prequestionamento de dispositivos; e (iv) saber se cabe efeito suspensivo excepcional aos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há erro material, pois o acórdão enfrentou expressamente a dialeticidade e concluiu pela insuficiência da impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, tema de valoração jurídica, e não de equívoco objetivo.
4. Não existe contradição interna, porque há coerência entre a premissa de genericidade das razões e a conclusão pela incidência da Súmula 182/STJ.
5. Não há omissão sobre nulidade das buscas, porque o acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade e não alcançou o mérito do recurso especial.
6. O prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais não é pertinente ao núcleo decidido, restrito à aplicação da Súmula 182/STJ e à ausência de impugnação concreta ao óbice da Súmula 7/STJ.
7. O efeito suspensivo excepcional não decorre de vício integrável e não se justifica no âmbito dos embargos, que não se prestam à rediscussão de mérito ou à superação de óbices processuais.
8. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não são sucedâneo recursal e não servem para reabrir discussão sobre admissibilidade já decidida, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.