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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.744

Tráfico de drogas: invasão domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, com fundamento na Súmula 691/STF.

2. Fato relevante. Denúncia por guardar e ter em depósito substâncias entorpecentes apreendidas em quarto do agravante após incursão policial domiciliar realizada mediante suposta autorização verbal dele e por escrito da genitora. Prisão cautelar decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.

3. As decisões anteriores. A Corte de origem indeferiu a liminar por não verificar, em exame inicial, constrangimento ilegal a justificar a antecipação do mérito. O Juízo a quo fundamentou a custódia cautelar na habitualidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF em razão de alegada flagrante ilegalidade no indeferimento de liminar em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus contra decisão que indefere liminar é incabível, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691/STF.

6. Não se evidenciou flagrante ilegalidade capaz de afastar o óbice da Súmula 691/STF, pois a controvérsia sobre eventual violação domiciliar demanda aprofundamento probatório na instrução criminal, uma vez que controversa as alegações apresentada pela defesa e policiais responsáveis pelo flagrante.

7. A prisão cautelar está fundamentada na reiterada prática criminosa pelo agente, inexistindo teratologia ou arbitrariedade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, nos termos da Súmula 691/STF.

Dispositivos relevantes citados: -

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.

Tese

1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, nos termos da Súmula 691/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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