STJAgRg no AREsp 2.820.196
Inadmissão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadmissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
2. O agravante foi condenado a 9 anos de reclusão e 676 dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, com a incidência da Lei n. 8.072/1990.
3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente e por pretender o reexame do acervo fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de que foram apresentados precedentes contemporâneos e que não se pretendia o reexame das provas, mas sim a sua correta valoração.
III. Razões de decidir
5. A defesa não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 83 do STJ.
6. O recurso especial visava ao reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a alegação de que o agravante era mera "mula" do tráfico não encontra respaldo no acórdão recorrido.
7. Não se trata de revaloração da prova, pois não há contrariedade a um princípio ou regra jurídica no campo probatório, mas sim um pedido de reexame das provas, o que é vedado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes impede o afastamento do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 69; Lei n. 8.072/1990.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 160.862/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 28/02/2013.""
Tese
"1. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes impede o afastamento do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.