STJAgRg no RHC 230.846
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Modus operandi
- Reiteração delitiva
- Acusado foragido
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO FORAGIDO. OFENSA AO ART. 311 DO CPP NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora tenha ocorrido o esgotamento do prazo da prisão temporária e a colocação do acusado em liberdade, não se verifica atuação de ofício do Magistrado de primeiro grau diante da inequívoca representação da autoridade policial para a conversão em prisão preventiva, aliada ao prévio requerimento do Ministério Público no mesmo sentido. As manifestações ministeriais seguintes também reforçaram essa posição, porém o acusado não foi localizado e encontra-se foragido. Da mesma forma, não ocorreu a alegada perda do objeto, uma vez que foi exarado novo título judicial demonstrando concretamente a presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, em especial diante da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Inclusive, a prolação do superveniente decreto torna superados eventuais vícios da segregação que teve por base os pressupostos da Lei n. 7.960/1989.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se adequadamente motivada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agravante, extraídas do modus operandi do crime de homicídio qualificado, uma vez que ele, em concurso com outros 2 indivíduos ainda não identificados, surpreendeu a vítima no momento em que ela estava em seu veículo, estacionado em via pública. Foram efetuados 22 disparos com arma de fogo à curta distância. Ademais, suspeita-se que o homicídio seja o desdobramento de disputa entre facções criminosas rivais e de vingança.
3. Mencionou-se a existência de anotações pretéritas pelos delitos de tráfico de drogas, posse de arma de fogo e roubo, o que também justifica a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. Não bastasse, consignou-se que o fato de o acusado estar foragido demonstra a necessidade da cautela máxima como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
5. Em relação às teses de ausência de demonstração da contemporaneidade e dos elementos mínimos de autoria para lastrear o decreto prisional, tem-se que as matérias não foram debatidas pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.