STJAgRg nos EAREsp 2.743.481
Inexistência de acórdão de mérito em recurso especial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de acórdão de mérito em recurso especial
- Não apreciação de controvérsia de fundo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DE CONTROVÉRSIA DE FUNDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, por ausência de acórdão de mérito em recurso especial e incidência de óbices processuais, especialmente a Súmula 315/STJ.
2. Agravante sustenta cabimento dos embargos de divergência em razão de alegado juízo de admissibilidade qualificado, com apreciação substancial da controvérsia e suposta divergência interna quanto à questão de fundo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a via dos embargos de divergência quando inexiste acórdão de mérito em recurso especial, e se a alegada referência a elementos da instância de origem converteria o não conhecimento do especial em julgamento de mérito apto a viabilizar a uniformização interna.
III. Razões de decidir
4. Os arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC, com a Súmula 315/STJ, condicionam os embargos de divergência à existência de acórdãos de mérito; ausente julgamento de mérito do recurso especial, falta pressuposto objetivo para a composição de divergência. Em nenhum momento processual pregresso houve admissão do recurso especial.
5. A referência de decisões anteriores a premissas fáticas fixadas na origem apenas fundamentou a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, não caracterizando julgamento de mérito nem exame de controvérsia de fundo apta a instaurar divergência útil.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266 e § 1º; RISTJ, art. 267; CPC/2015, art. 1.043, I e III; Súmula 315/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 282/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Corte Especial, DJe 04.04.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, DJe 23.03.2017; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.846.665/RO, Terceira Seção, DJe 01.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, DJEN 21.08.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.