Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.097.285

Trancamento excepcional não cabível: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA VINCULANTE 24. INQUÉRITO POLICIAL POR CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990) E DELITOS CONEXOS AUTÔNOMOS. TRANCAMENTO EXCEPCIONAL NÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus não conhecido, com embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes, seguido de agravo regimental interposto pela Defesa, visando ao trancamento de inquérito policial instaurado a partir de representação fiscal para fins penais para apurar, em tese, o delito do art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 e eventuais delitos conexos (organização criminosa e lavagem de capitais).

2. A Defesa sustenta violação direta à Súmula Vinculante 24 pela ausência de lançamento definitivo do tributo, afirma indevida fishing expedition na portaria inaugural ("outros crimes que porventura forem constatados"), alega bis in idem em razão de persecução penal paralela na Justiça Estadual (sonegação de ICMS e organização criminosa correlata), aponta inexistência de infração penal antecedente para lavagem de capitais e afirma que a suspensão do inquérito pelo Ministério Público Federal até a conclusão do processo administrativo fiscal evidenciaria a falta de justa causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de lançamento definitivo do tributo, à luz da Súmula Vinculante 24, impõe o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar crime material contra a ordem tributária quando também se investigam delitos conexos autônomos.

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a menção a "outros crimes que porventura forem constatados" na portaria inaugural caracteriza indevida fishing expedition; (ii) saber se a suspensão do inquérito até a conclusão do procedimento administrativo fiscal revela inexistência de justa causa; (iii) saber se há inexistência de infração penal antecedente apta a justificar a investigação por lavagem de capitais; (iv) saber se há bis in idem entre a persecução na Justiça Estadual (ICMS e organização criminosa correlata) e a investigação na Justiça Federal (tributos federais e delitos conexos); e (v) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional do habeas corpus para trancamento da investigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula Vinculante 24 impede o reconhecimento da tipicidade do crime material do art. 1º da Lei 8.137/1990 antes do lançamento definitivo, mas não constitui óbice absoluto à instauração ou ao prosseguimento de investigação quando também se apuram infrações penais autônomas (organização criminosa e lavagem de capitais), cuja configuração independe da constituição definitiva do crédito tributário.

6. O trancamento de inquérito é medida excepcional e exige ausência de justa causa evidenciada de plano, o que não se verifica, pois a tese defensiva de objeto exclusivamente tributário demanda exame aprofundado do acervo investigativo, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.

7. A utilização de expressão ampla na portaria inaugural não caracteriza, por si só, fishing expedition, sobretudo quando a instauração decorre de representação fiscal para fins penais e de elementos informativos previamente coligidos, com delimitação mínima do objeto investigado.

8. A suspensão do inquérito para aguardar a conclusão do processo administrativo fiscal não traduz reconhecimento de inexistência de justa causa; evidencia cautela para compatibilizar a persecução penal com a observância da Súmula Vinculante 24, sem invalidar a investigação quanto aos crimes conexos.

9. A alegação de inexistência de infração penal antecedente para lavagem de capitais pressupõe análise do conteúdo da investigação (origem dos valores, dinâmica dos fatos e autonomia das condutas), providência vedada na via estreita do habeas corpus.

10. A alegação de bis in idem não se demonstra de plano, pois o acórdão recorrido aponta distinção de objetos entre as persecuções (ICMS e organização criminosa correlata na esfera estadual; supressão de tributos federais, especialmente IRRF, e delitos conexos na esfera federal), sendo indispensável exame comparativo aprofundado, incompatível com o habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e indeferiu o trancamento do inquérito policial.

Tese de julgamento:

1. A ausência de lançamento definitivo impede a tipicidade do art. 1º da Lei 8.137/1990, mas não obsta a investigação de crimes conexos autônomos cuja configuração independe da constituição do crédito tributário.

2. O trancamento de inquérito policial exige flagrante ilegalidade ou ausência de justa causa demonstrada de plano, não cabendo na via estreita do habeas corpus quando necessário exame aprofundado do acervo informativo.

3. A expressão genérica na portaria inaugural não configura fishing expedition quando a instauração se funda em representação fiscal e elementos informativos prévios, com delimitação mínima do objeto.

4. A suspensão do inquérito para aguardar a conclusão do procedimento administrativo fiscal é medida de cautela e não implica reconhecimento de falta de justa causa para investigar delitos conexos.

5. A verificação de infração penal antecedente para lavagem de capitais e a ocorrência de bis in idem demandam análise fático-probatória incompatível com o habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 1º, I; STF, Súmula Vinculante 24

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209.771/MG, Sexta Turma, j. 03.09.2025

Tese

1. A ausência de lançamento definitivo impede a tipicidade do art. 1º da Lei 8.137/1990, mas não obsta a investigação de crimes conexos autônomos cuja configuração independe da constituição do crédito tributário.

2. O trancamento de inquérito policial exige flagrante ilegalidade ou ausência de justa causa demonstrada de plano, não cabendo na via estreita do habeas corpus quando necessário exame aprofundado do acervo informativo.

3. A expressão genérica na portaria inaugural não configura fishing expedition quando a instauração se funda em representação fiscal e elementos informativos prévios, com delimitação mínima do objeto.

4. A suspensão do inquérito para aguardar a conclusão do procedimento administrativo fiscal é medida de cautela e não implica reconhecimento de falta de justa causa para investigar delitos conexos.

5. A verificação de infração penal antecedente para lavagem de capitais e a ocorrência de bis in idem demandam análise fático-probatória incompatível com o habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.