STJAREsp 3.131.880
Tráfico de drogas: minorante (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)
- Dedicação a atividade criminosa
- Revolvimento do acervo fático-probatório
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial, sendo incabível, na via especial, a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (Súmula n. 7 do STJ).
2. O acórdão recorrido assentou premissas fáticas que revelam a dedicação dos agentes à atividade criminosa, destacando a expressiva quantidade de droga apreendida, a presença de apetrechos relacionados ao tráfico (balança de precisão, máquina a vácuo e embalagens) e a atuação inserida em estrutura de narcotraficância com divisão de tarefas, circunstâncias que, em conjunto, afastam a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. A tese deduzida no recurso especial - reconhecimento do tráfico privilegiado - demanda a desconstituição da moldura fática firmada no acórdão recorrido, o que implica revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Precedentes.
4. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.