STJAgRg no RHC 218.202
Prisão preventiva: manutenção da decisão
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Manutenção da decisão
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva do agravante.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, devido à gravidade das condutas e ao papel do agravante como suposto líder de organização criminosa voltada à prática de crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico.
5. A jurisprudência desta Corte justifica a prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, constituindo fundamentação cautelar idônea.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública quando há indícios concretos de participação em organização criminosa. " .
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 905.731/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJE de 3/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 986.250/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no HC n. 999.068/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.
Tese
"1. A prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública quando há indícios concretos de participação em organização criminosa. " .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).