STJAgRg no AREsp 2.987.157
Alteração de entendimento jurisprudencial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alteração de entendimento jurisprudencial
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Alteração de entendimento jurisprudencial. Habeas corpus de ofício. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta a ocorrência de nulidades absolutas que maculariam todos os atos processuais, requerendo a declaração de ilicitude das provas, mesmo em casos anteriores ao entendimento jurisprudencial firmado. Requer, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação autoriza o ajuizamento de revisão criminal com o objetivo de aplicá-la retroativamente e se há fundamento para a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal com o objetivo de aplicá-la retroativamente, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal com o objetivo de aplicá-la retroativamente.
2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da iniciativa do julgador e da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, arts. 621, I; 622, parágrafo único; 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.464.912/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024; STJ, RvCr n. 5.620/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 30/6/2023 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
Tese
1. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal com o objetivo de aplicá-la retroativamente.
2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da iniciativa do julgador e da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.