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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.875.859

Intempestividade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias, conforme previsto nos arts. 1.021 do CPC e 258 do RISTJ.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de cinco dias, tendo sido recebido em 11/04/2025, após o trânsito em julgado da decisão monocrática.

4. A contagem dos prazos em processo penal deve seguir a ordenação específica em dias corridos, conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A contagem dos prazos em processo penal deve seguir a ordenação específica em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.05.2016; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 962.681/DF, Rel. Min. Maria Thereza Assis Moura, DJe 27.09.2016.

Tese

1. A contagem dos prazos em processo penal deve seguir a ordenação específica em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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