STJAgRg no AREsp 3.011.633
Crimes contra a dignidade sexual: ausência prequestionamento
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Crimes contra a dignidade sexual
- Ausência prequestionamento
- Inviável a análise de dispositivos constitucionais
- Ausência de demonstração de divergência jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7, STJ. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL A ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial.
2. O agravante sustenta que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, mas promover a revaloração jurídica dos fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias, alegando fragilidade do conjunto probatório e aplicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que houve prequestionamento implícito da tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa e que não há invocação de matéria constitucional direta.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos pode afastar o óbice da Súmula 7, STJ; (ii) saber se houve prequestionamento implícito da tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa, permitindo o conhecimento do recurso especial; e (iii) definir se a pretensão pressupõe a análise de matéria constitucional.
III. Razões de decidir
4. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória exige, necessariamente, o revolvimento e a nova ponderação do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
5. Nos crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima possui especial valor probatório, sobretudo quando corroborado por outros elementos de convicção, como reconhecido pelas instâncias ordinárias.
6. A ausência de prequestionamento da tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa impede o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. A análise de matéria constitucional, ainda que por via reflexa, é incabível em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
8. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão que implique reexame fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.
2. O depoimento da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial valor probatório quando corroborado por outros elementos de prova.
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública.
4. É incabível a análise de matéria constitucional, ainda que por via reflexa, em sede de recurso especial.
5. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 1º; RISTJ, art. 255; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.946.035/TO, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.007.515/AC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.104.790/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.
Tese
1. A pretensão que implique reexame fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.
2. O depoimento da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial valor probatório quando corroborado por outros elementos de prova.
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública.
4. É incabível a análise de matéria constitucional, ainda que por via reflexa, em sede de recurso especial.
5. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.