STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 3.012.637
Alegada omissão: não ocorrência
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada omissão
- Não ocorrência
- Limites da via integrativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que havia desprovido agravo regimental interposto em agravo em recurso especial de natureza penal.
2. A defesa sustenta omissão do acórdão embargado quanto: (i) à alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal; (ii) à inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por não se discutir suficiência de provas; e (iii) à necessidade de acesso integral aos dados e mídias juntados aos autos, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os supostos vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, ao afastar vício de omissão, aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ e recusar o exame de alegadas violações constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, inexistindo tais vícios no acórdão embargado.
5. Ressalta-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente as teses deduzidas no recurso especial, inclusive quanto à alegada ofensa ao art. 619 do CPP, à análise da cadeia de custódia e à incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo que não há omissão a ser suprida.
6. Assenta-se que omissão do julgado não se confunde com inconformismo da parte com a solução adotada, sendo insuficiente, para configurar vício integrável, o mero descontentamento com a conclusão do colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à mera rediscussão da causa.
2. O mero inconformismo da parte com a conclusão do acórdão não caracteriza omissão ou outro vício integrável, quando as teses defensivas foram expressamente enfrentadas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.093.397/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à mera rediscussão da causa.
2. O mero inconformismo da parte com a conclusão do acórdão não caracteriza omissão ou outro vício integrável, quando as teses defensivas foram expressamente enfrentadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.