Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. ART. 932, III, DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta ter cumprido o ônus da impugnação específica e requer o provimento para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e, ao final, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial refutou, de modo específico e suficiente, os fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, em especial a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de prequestionamento, de forma a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e da Súmula 182/STJ.
6. A decisão de origem apontou ausência de prequestionamento e vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. As razões do agravo não demonstraram, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a controvérsia seria e stritamente jurídica, limitando-se a alegações genéricas, o que não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
8. A ausência de cotejo analítico entre os fatos fixados e a tese jurídica mantém hígidos os fundamentos da inadmissibilidade e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
9. O agravo regimental não constitui meio hábil para suprir deficiência dialética do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.