STJAgInt no REsp 2.261.793
Plano de saúde: medicamento de uso ambulatorial (spravato/escetamina)
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Medicamento de uso ambulatorial (spravato/escetamina)
- Rol da ANS
- Cobertura obrigatória
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO AMBULATORIAL (SPRAVATO/ESCETAMINA). ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que determinou o fornecimento do medicamento Spravato (escetamina), de uso ambulatorial, em ação de obrigação de fazer.
2. Beneficiário com depressão grave recorrente, com prescrição médica de Spravato (uso ambulatorial) aprovada pela ANVISA; negativa fundada na taxatividade do rol da ANS, alegada experimentalidade/off-label e exigência de ambiente hospitalar/hospital-dia. Instâncias ordinárias reconheceram a adequação, eficácia e necessidade do tratamento, bem como a inexistência de alternativa terapêutica eficaz incorporada ao rol.
3. Sentença de procedência mantida em apelação. No STJ, decisão monocrática manteve o acórdão recorrido diante da consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. O ponto controvertido consiste em saber se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, do medicamento Spravato (escetamina) de uso ambulatorial, prescrito ao beneficiário, embora não conste do rol da ANS, à luz das hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência e da exclusão legal restrita a medicamentos de uso domiciliar;
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Segunda Seção do STJ fixou que o rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo cobertura excepcional em hipóteses estritas e tecnicamente justificadas (EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP). O acórdão recorrido observou tais parâmetros, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
6. O medicamento Spravato (escetamina) é de uso ambulatorial, com administração sob supervisão profissional, não se enquadrando na exclusão do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 relativa a tratamento domiciliar, razão pela qual a cobertura é obrigatória quando atendidos os pressupostos jurisprudenciais.
7. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em prova técnica, a adequação, a eficácia e a necessidade do tratamento, bem como a inexistência de alternativa terapêutica eficaz incorporada ao rol; a revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A aprovação do fármaco pela autoridade regulatória e a indicação em bula afastam a alegação de experimentalidade; não houve demonstração de substituto terapêutico eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.