STJAgRg no AREsp 3.181.682
Inobservância do princípio da dialeticidade: impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Impugnação específica
- Óbice da súmula 7/STJ
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em ação penal, na qual o Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial e condenou o Agravante pelo crime do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, por duas vezes, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal.
2. No recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal. O recurso especial não foi admitido, com fundamento na Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, o Agravante sustentou inexistir necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a controvérsia à revaloração jurídica dos elementos dos autos.
3. O agravo em recurso especial não foi conhecido. No agravo regimental, o Agravante afirmou ter impugnado de forma específica a decisão de inadmissão, com transcrição de trecho do acórdão cuja revaloração jurídica se pretendia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A controvérsia também envolve verificar se a superação do óbice da Súmula 7/STJ foi adequadamente demonstrada mediante indicação precisa de fatos incontroversos e excertos do acórdão recorrido, caracterizando discussão estritamente jurídica, e se é possível suprir, em agravo regimental, eventual deficiência do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Agravante deve atacar de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em observância ao art. 932, III, do Código de Processo Civil; a ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta alegar genericamente a desnecessidade de reexame de provas; é imprescindível demonstrar que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, com indicação precisa de trechos do acórdão recorrido que delimitem o cenário fático.
8. O agravo regimental não constitui oportunidade para complementar ou emendar as razões do agravo em recurso especial, sendo inviável suprir, nesta fase, a ausência de impugnação específica, por força da preclusão consumativa.
9. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se à alegação genérica de que não haveria reexame de provas e não indicou excertos do acórdão recorrido aptos a demonstrar controvérsia estritamente jurídica, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração de controvérsia exclusivamente jurídica, fundada em fatos incontroversos, com indicação precisa de trechos do acórdão recorrido.
3. É inviável suprir, em agravo regimental, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, arts. 155 e 226; CP, art. 155, § 4º, I; CP, art. 71, caput
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração de controvérsia exclusivamente jurídica, fundada em fatos incontroversos, com indicação precisa de trechos do acórdão recorrido.
3. É inviável suprir, em agravo regimental, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, arts. 155 e 226; CP, art. 155, § 4º, I; CP, art. 71, caput
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.