STJAgRg no AREsp 2.974.212
Tráfico de drogas: condenação mantida pelo tribunal de origem
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Condenação mantida pelo tribunal de origem
- Alegação de insuficiência probatória
- Pretensão de absolvição
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que é inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para análise de suficiência de provas para condenação, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Foram constatados pelo Tribunal de origem elementos concretos capazes de fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, incluindo depoimentos de policiais militares corroborados por circunstâncias fáticas, como a presença de entorpecentes em local visível na residência e a conduta da ré de tentar impedir a abordagem policial ao corréu, que tentava desfazer-se da droga.
3. A pretensão de requalificar juridicamente a questão como error iuris, sob o argumento de que se estaria discutindo apenas a idoneidade jurídica de uma condenação baseada em depoimentos policiais, não afasta a necessidade de reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido valorou um conjunto de elementos convergentes, e não apenas declarações policiais isoladas.
4. Os precedentes invocados pela defesa para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ apresentam distinções fáticas relevantes em relação ao caso concreto, pois naqueles havia apenas declarações policiais não corroboradas ou confissão duvidosa, situação diversa da presente.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.