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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.010.135

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. MÉRITO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO ENTRE 5H E 21H. LEGALIDADE. ART. 245 DO CPP. LEI N. 13.869/2019. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SUFICIÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA AFASTAR A SÚMULA 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Configurada a impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade das instâncias de origem, deve ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ.

2. Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do RHC n. 196.496/RN, o critério para o cumprimento de mandados de busca e apreensão domiciliar passou a ser cronológico (entre 5h e 21h), nos termos da Lei n. 13.869/2019. Realizada a diligência às 5h30min, mostra-se hígido o ato, sendo irrelevante a eventual ausência de luminosidade solar.

3. A presença de fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido (art. 5º, XI, da CF), não impugnado mediante a interposição simultânea de recurso extraordinário, atrai a incidência da Súmula 126/STJ.

4. O indeferimento motivado de acesso a material bélico para perícia por assistente técnico não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, reputa a diligência desnecessária em face de laudo oficial minucioso, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa.

5. Não padece de nulidade por ausência de fundamentação o acórdão que, de forma coerente, analisa a autoria e a materialidade com base no acervo probatório, não estando o órgão julgador obrigado a refutar individualmente todos os argumentos defensivos se a conclusão adotada for suficiente para decidir a causa.

6. Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Rogerio Schietti Cruz, e do voto do Sr. Ministro Og Fernandes negando-lhe provimento, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Rogerio Schietti Cruz. Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes.

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