STJAgRg no REsp 2.236.120
Busca pessoal e veicular: fundada suspeita
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e veicular
- Fundada suspeita
- Advertência quanto ao direito ao silêncio
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Gravidade concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. GRAVIDADE CONCRETA. MUITA DROGA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas é válida, mesmo sem mandado judicial.
3. A questão também envolve a necessidade de os policiais advertirem o abordado quando a seu direito ao silêncio.
4. Questiona-se, por fim, se há elementos nos autos que justifiquem o recrudescimento da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca pessoal foi considerada válida, pois a denúncia anônima foi extremamente detalhada e acabou por ser confirmada na apreensão de drogas com o réu.
6. O entendimento deste Tribunal Superior é de que, tendo sido o réu advertido do seu direito ao silêncio perante a autoridade policial e judicial, não se verifica a ilegalidade da eventual confissão informal do réu aos policiais que realizaram o flagrante.
7. As instâncias ordinárias valeram-se da grande quantidade de drogas de natureza mais deletéria para aumento da pena, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando baseada em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas.
2. Tendo sido o réu advertido do seu direito ao silêncio perante a autoridade policial e judicial, não se verifica a ilegalidade da eventual confissão informal do réu aos policiais que realizaram o flagrante. 3. A natureza e a quantidade de drogas são preponderantes na fixação da pena-base."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, e 244; Código de Processo Penal, art. 186; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC n. 999.121/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/202; STJ, AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgRg no HC n. 845.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Tese
"1. A busca pessoal é válida quando baseada em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas.
2. Tendo sido o réu advertido do seu direito ao silêncio perante a autoridade policial e judicial, não se verifica a ilegalidade da eventual confissão informal do réu aos policiais que realizaram o flagrante. 3. A natureza e a quantidade de drogas são preponderantes na fixação da pena-base."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.