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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.752.790

Medida cautelar de busca e apreensão: alegação de incompetência e ausência de fundamentação

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Medida cautelar de busca e apreensão
  • Alegação de incompetência e ausência de fundamentação
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a medida cautelar de busca e apreensão em investigação de crimes de organização criminosa, corrupção ativa, falsidade ideológica e contra a ordem tributária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de busca e apreensão foi proferida por juízo competente, considerando a alegada incompetência do juízo de primeiro grau devido à redistribuição de processos para o então recém criado Núcleo de Inquéritos Policiais.

3. A questão também envolve a análise da fundamentação da decisão que determinou a busca e apreensão, especialmente quanto à existência de elementos que demonstrem o fumus comissi delicti necessário para a medida cautelar.

III. Razões de decidir

4. Para se chegar à conclusão de que o juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá seria incompetente para a decretação da busca e apreensão cautelar objeto destes autos, seria necessário se debruçar sobre os termos da Portaria TJMT/CGJ n. 38. Destarte, se violação dos art. arts. 564, inciso I, e 567 do CPP existe, é meramente reflexa e, portanto, não passível de análise em sede de recurso especial. Inteligência da Súmula n. 280 do STF. Precedentes.

5. A decisão de busca e apreensão foi considerada fundamentada, com base em investigações prévias, levadas a cabo pelas autoridades fiscais e policiais do Estado de Mato Grosso. Tais elementos, descritos na decisão que determinou a medida cautelar, foram reputados suficientes para a demonstração do fumus comissi delicti. Rever tal conclusão, de modo a reconhecer que inexiste, ainda que minimamente, qualquer elemento informativo que autorize a decretação da medida cautelar, é juízo que exige aprofundado revolvimento probatório, em antagonismo ao comando da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.

6. A técnica de fundamentação per relationem é considerada válida, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para o conhecimento e debate pelas partes, o que foi observado no caso em questão.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. Inviável a análise da arguição de incompetência do juízo quando o fundamento de tese perpassa pelo escrutínio da legislação local, juízo para o qual não é competente o Superior Tribunal de Justiça. 2. A fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos são suficientes para o conhecimento e debate pelas partes. 3. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 1º, 315, § 2º, I, 564, I, 567; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1961347/PB, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1651509/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/05/2024, Dje de 19/05/2024; STJ, AgRg no HC 735498/RS, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe de 30/08/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.883.430/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020; STJ, AgRg no RHC 204436/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJEN de 25/02/2025; AgRg no RHC 195398/ES, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe de 03/07/2024.

Tese

"1. Inviável a análise da arguição de incompetência do juízo quando o fundamento de tese perpassa pelo escrutínio da legislação local, juízo para o qual não é competente o Superior Tribunal de Justiça. 2. A fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos são suficientes para o conhecimento e debate pelas partes. 3. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 1º, 315, § 2º, I, 564, I, 567; CF/1988, art. 93, IX.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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