Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.999.775

Reconhecimento de pessoas: nulidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. PROVAS INDEPENDENTES. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ, por entender que: (i) a tese de nulidade do reconhecimento pessoal, à vista do art. 226 do CPP, não prospera porque a condenação também se ampara em outras provas independentes, de modo que a pretensão absolutória exigiria revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (ii) a majorante do emprego de arma de fogo foi corretamente aplicada, pois a jurisprudência do STJ admite sua aplicação quando atestada a aptidão do artefato, ainda que desmuniciado, sendo até prescindíveis apreensão e perícia se houver outros elementos idôneos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo diante da alegação de nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP; e (ii) saber se a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo pode ser aplicada, mesmo que a arma estivesse desmuniciada no momento da apreensão, desde que sua capacidade lesiva seja atestada por exame pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, devido à sua fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, por si só, para a formação do juízo condenatório, sendo necessário que seja corroborado por outras provas independentes e idôneas. 4. A condenação do agravante foi fundamentada em provas independentes e robustas, como a apreensão de objetos subtraídos, a prisão em flagrante, o laudo pericial da arma de fogo e os depoimentos das vítimas, não sendo o reconhecimento pessoal o único elemento de prova. 5. A aplicação da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo é válida, mesmo que a arma esteja desmuniciada no momento da apreensão, desde que sua capacidade lesiva seja atestada por exame pericial, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A revisão do julgado, com vistas à absolvição do agravante, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º-A, I; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, HC 742.112/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2092025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, HC 888.098/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2005645/PR, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2531502/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º-A, I; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.